1667/19.1T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a
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Relator: PAULO REIS
I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Como claramente resulta do disposto no artº. 281º, nº. 1 do
Relator: TERESA COIMBRA
1. Quando o legislador de 95 instituiu no art. 69º do Código
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
I – É pressuposto do pedido de laudo a existência de conflito, expresso
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização
Relator: ELISA SALES
I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Traduzindo-se a ordem ou autorização do JI para a realização
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo o apelante co-afiançado dois mútuos (no valor global de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Quer o juízo indiciário – futuramente probatório – quer o juízo cautelar processual devem
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
“1 - Na ponderação do período de inibição a fixar nos termos do
Relator: TOMÉ BRANCO
I) São pressupostos do estado de necessidade desculpante a verificação de uma
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Uma vez que a aplicação da pena acessória integra o dispositivo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O “suspeito” da al. e) do artigo 1º do Código de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A simples emissão e entrega de um cheque não configura por
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende