27/21.9T8SEI.C1
Relator: PAULO BRANDÃO
I – O procedimento cautelar comum de arrolamento, a que alude o artº
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Relator: PAULO BRANDÃO
I – O procedimento cautelar comum de arrolamento, a que alude o artº
Relator: PAULO REIS
I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a
Relator: MÁRIO SILVA
1. Só se verifica a nulidade da sentença prevista na primeira parte
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Tendo resultado no caso concreto demonstrada a existência de um crédito da
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um
Relator: MARIA DOMINGAS
A situação possessória, desde que seja pública e pacífica, é boa para
Relator: FRANCISCO MATOS
A falta de fundamento da oposição susceptível de despoletar a condenação como
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: GREGÓRIO DE JESUS
I – O artº 402º do C. Civ. consagra a “obrigação natural” como