139/24.7PBBGC.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ofendida em audiência de julgamento, bastando para o efeito a junção autos dos documentos em questão. V - Por exigência do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº5
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ofendida em audiência de julgamento, bastando para o efeito a junção autos dos documentos em questão. V - Por exigência do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº5
Relator: FÁTIMA SANCHES
direito de queixa, bastando que tal incapacidade seja apreensível e emerja de elementos documentais, ou outros, merecedores de credibilidade. III – A tomada de declarações para memória futura
Relator: LUÍS COIMBRA
I - Em conformidade com o disposto no artigo 495.º, n.º
Relator: MARIA AUGUSTA
I) Embora a regra seja a obrigatoriedade da presença do arguido na
Relator: FERNANDO PINA
I. A presença do arguido na audiência de julgamento está regulada na
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Decorre do disposto na al. c), do artº 333º, do CPP
Relator: CARLA OLIVEIRA
Estando o arguido e o seu advogado presentes em todas as sessões
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do
Relator: JOSÉ SIMÃO
O artº 472º do CPPenal não impõe a presença do arguido na
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O direito de presença do arguido em julgamento tem sido reconhecido
Relator: TERESA BALTAZAR
I – A presença do arguido na tomada de declarações para memória futura
Relator: JORGE DIAS
A audição do arguido é obrigatória e tem de ser presencial, com
Relator: SÉNIO ALVES
Não tendo o arguido prestado TIR de acordo com o estatuído no