166/14.2TTTMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
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Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O vício de insuficiência da matéria de facto a que alude
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O n.º 4 do art.º 33º do DL n
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Quando o recurso versa a decisão da matéria de facto, nas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
É de confirmar o despacho judicial que não admitiu a junção de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - Provando-se, nuclearmente, que: foi o banco a contatar o cliente
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Nesta acção os AA. formulam o pedido, fundado na responsabilidade civil
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Da omissão de indicação ou descrição e, muito menos, de identificação de
Relator: PAULO GUERRA
1. Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente