1436/22.1T8SLV-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. O abuso do direito na modalidade de suppressio ou Vervirkung
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. O abuso do direito na modalidade de suppressio ou Vervirkung
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. É pacífico que o ónus da prova do preenchimento abusivo
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - A instauração de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não sendo acordada entre as partes uma data limite para o
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O avalista, obrigado cambiário, com intervenção na celebração do pacto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Servindo de título executivo uma livrança entregue em branco, e sendo
Relator: PAULA RIBAS
A invocação da nulidade das cláusulas contratuais que se reportam ao preenchimento
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Se o Banco deduziu reclamação de créditos à luz do disposto
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um
Relator: ELLISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A livrança constitui um título de crédito à ordem que consubstancia
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Associado ao tipo de título cambiário denominado ‘letra’, de formação sucessiva
Relator: MANUEL BARGADO
I - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Em princípio, o avalista da subscritora de uma livrança posiciona-se
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Tendo a livrança exequenda sido subscrita em branco, quer pela subscritora, quer