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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 132/1985

    Relator: FERREIRA RAMOS

    citado diploma; 3 - A infracção ao disposto no referido artigo 1 faz incorrer em responsabilidade civil, sem prejuizo da responsabilidade penal que ao caso couber (artigo 3); 4 - A responsabilidade ... previa deliberação, nesse sentido, do ente colectivo, não sera dificil afirmar a sua responsabilidade solidaria, contanto que se verifiquem todos os pressupostos dessa responsabilidade por actos ilicitos