1247/09.0TBLRA.A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva
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Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A violação do princípio da concentração de defesa consagrado no art
Relator: MARCO BORGES
I – A exceção dilatória de nulidade por ineptidão da petição inicial só
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Após a entrada em vigor do novo CPC, decorrido o prazo
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O lesado não tem legitimidade para pedir, numa ação por si
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O decurso do prazo de 15 dias, após notificação para pagamento
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Na eleição das questões de direito, o juiz não pode ir
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações