TRE
1564/17.5T8BJA.E1
Relator: EMÌLIA RAMOS COSTA
73/2009, de 31-03, não limitar o núcleo essencial do direito à propriedade privada, não padece o mesmo de qualquer inconstitucionalidade orgânica. VI – Nos termos
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Relator: EMÌLIA RAMOS COSTA
73/2009, de 31-03, não limitar o núcleo essencial do direito à propriedade privada, não padece o mesmo de qualquer inconstitucionalidade orgânica. VI – Nos termos
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Os factos do foro subjectivo (a intenção na prática de um
Relator: ROSA TCHING
1º- A preferência, para ser exercida, implica uma predisposição do preferente para