TRG
391/17.4T8VCT-D.G1
Relator: JORGE SANTOS
Não é de ser suspender a acção executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, porquanto na mesma não há lugar a decisão sobre o mérito da causa (pois ... CPCivil. - A lei admite a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, ou seja, “por outro motivo justificado”, desde que não