Parecer n.º 83/1988
Relator: PADRÃO GONÇALVES
referidas na conclusão anterior de que, em virtude das referidas anomalias, resulte incerteza do objecto - do(s) predio(s) expropriado(s) -, ou quando se verifique que foi (foram) expropriado
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
referidas na conclusão anterior de que, em virtude das referidas anomalias, resulte incerteza do objecto - do(s) predio(s) expropriado(s) -, ou quando se verifique que foi (foram) expropriado
Relator: TERESA BALTAZAR
prorrogação da manutenção do segredo de justiça é possível até ao prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, levaria a uma solução que não foi desejada pelo legislador ... justiça poder ser prorrogado indefinidamente, enquanto durasse o inquérito, desde que isso fosse “objectivamente indispensável à conclusão da investigação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
confiança existente entre as partes quanto à reserva dos factos transmitidos exista um interesse objectivo em que esses factos se mantivessem reservados”. VI. Tendo sido juntos pela embargante emails enviados
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório, o que evidencia a natureza consultiva do processo de insolvência
Relator: BARATEIRO MARTINS
qualquer indício dum “uso profissional”, e uma sociedade por quotas que tem como objecto a actividade (por natureza lucrativa) de construção civil e que procedeu à construção do prédio
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Mesmo sendo a decisão sobre o apoio judiciário irrecorrível, podendo ser objecto de reclamação no prazo de 10 dias, tem efectivamente que ser apresentada tal reclamação para não transitar logo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
titular do crédito que é objecto de impugnação é que é notificado, devendo todos os demais, tendo em conta a tramitação prevista e específica decorrente do respectivo capítulo respeitante
Relator: BRÍZIDA MARTINS
estatuto inerente àquela situação e está adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada. 5.- Seria necessária
Relator: José Augusto Araújo Veloso
apreciação dos vários projectos de especialidade que se mostrem necessários, e que serão objecto de intervenção de entidades exteriores ao município sempre que tal resulte
Relator: João Beato de Sousa
forma a cumprir as exigências de certeza contempladas no artigo 59º/4 ED. Ora, tal objectivo não pode ser logrado através duma remissão global e indiscriminada para dezenas de folhas