72786/13.5YIPRT.E1
Relator: PAULO AMARAL
É inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5
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Relator: PAULO AMARAL
É inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
prazo para praticar acto num processo judicial, sendo-lhe aplicável as regras de contagem dos prazos processuais previstas no artigo 138.º do CPC, como decorre também do artigo
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
cópia, o mandatário é notificado da decisão. II. O facto determinante para a contagem do prazo para a apresentação da impugnação judicial é a notificação na pessoa do mandatário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
processo especial de revitalização comporta prazos de matriz negocial e outros de natureza processual, sendo que neste caso são aplicáveis as garantias e as regras processuais contidas no Código ... lista provisória de créditos, inicia-se o prazo de cinco dias úteis previsto para a sua impugnação, prazo esse cuja contagem se inicia-se no dia imediato à da publicação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
encerrados quando for concedida tolerância de ponto, mas só e apenas quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os Tribunais estiveram encerrados, caso ... para o primeiro dia útil seguinte – n.º 2 do mesmo artigo. II- Na contagem dos três dias úteis de multa estabelecidos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – O prazo de 15 dias para depósito da totalidade ou da
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Os prazos regressivos visam conciliar a tutela do interesse dos sujeitos na
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - O pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um