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83/08.5JAGRD.C1
Relator: ALBERTO MIRA
1. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 9
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Relator: ALBERTO MIRA
1. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 9
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I. Como claramente emerge das disposições conjugadas dos Artºs. 39º, nº 1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
poderão ser dirigidas à versão que o arguido entende necessitar de correção, não vedando a interpretação sob fiscalização a faculdade do arguido alterar as alegações entretanto apresentadas, caso a decisão ... recurso. Nestes casos, o arguido terá que efetuar um esforço interpretativo no sentido de determinar o sentido da decisão, cuja clarificação pretende, sendo certo que, no caso da decisão recorrida
Relator: JAIME FERREIRA
I – O prazo máximo de 8 dias para a secretaria judicial facultar