631/09.3TBPMS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – O alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
conheça e em função da dimensão com que eles se lhe apresentem. II - O início da sua contagem não está dependente do conhecimento jurídico pelo lesado do respectivo direito, apenas ... função do facto lesivo, mas apenas referentemente ao Verão de 2018, não interfere no inicio da prazo de prescrição que se deve contar desde então. IV - O reconhecimento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
agente e do dano causado, soube ter direito à indemnização. II. Para efeitos do início de contagem do prazo prescricional, não releva o caráter continuado ou duradouro do ato lesivo
Relator: FONTE RAMOS
1. Se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O prazo prescricional estabelecido no n.º 1 do artigo 498º
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
deste decorrentes. ii) Em caso de pagamentos fracionados ou diluídos no tempo, releva, para início do prazo de prescrição, a data do último pagamento efetuado pela seguradora, por reporte ... Serviço, até à cessação do vínculo de emprego público, constitui, para efeitos de início da contagem do prazo prescricional, um núcleo indemnizatório autónomo e distinto daquele constituído pelas demais quantias
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
comporta excepções, já que nos casos de indemnização sob a forma de renda, o início da contagem do prazo deve coincidir com o pagamento de cada renda individualmente considerada ... consideração a natureza da indemnização e o tipo de bens jurídicos lesados, tal início deve coincidir com o último pagamento de cada um dos diferentes tipos de danos. (Sumário
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, não tem início durante o período em que, com boa fé, o empobrecido utilize sem êxito outro meio ... cada um dos direitos arrogados nos aludidos pedidos principal e primeiro subsidiário, não tem início a contagem do prazo de prescrição de 3 anos, do direito à restituição por enriquecimento
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
garantes das obrigações; - não cabe atender a factos que seriam relevantes para determinar o início do prazo da prescrição ou a interrupção do mesmo se tais factos não foram sequer
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça, tendo aí início o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo
Relator: MANUEL BARGADO
natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador
Relator: HUGO MEIRELES
menoridade do filho de ambos não obsta a que seja aplicável a suspensão do início ou da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 318º, b), do Código
Relator: ELISABETE VALENTE
comproprietário no pagamento de prestações e despesas do imóvel adquirido em compropriedade, só tem início com o fim da compropriedade. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: ALBERTO RUÇO
artigo 830.º do mesmo código e o seu início não depende do conhecimento da existência do direito por parte do credor
Relator: MÁRIO COELHO
tivesse informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador
Relator: TOMÉ RAMIÃO
artigo 306.º do C.C, a conceção objetiva de início do decurso do prazo de prescrição, nos termos da qual este último começa a correr quando o direito puder
Relator: MANUEL BARGADO
opção ficaria inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (artigo 306º, n.º 1, do CC) implicando entendimento
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
multa, repõe a pena principal substituída, determinando o cumprimento da prisão aplicada, estabelece o início do prazo de prescrição desta pena principal
Relator: CORREIA PINTO
início do prazo de reporta-se ao momento da prática da contra-ordenação, isto é, ao momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado