65/19.1T8RDD-F.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
prazo para alteração ou aditamento do rol de testemunhas previsto no artigo 598.º, n.º 2, do CPC, é de 20 dias antes da data em que se efetiva
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
prazo para alteração ou aditamento do rol de testemunhas previsto no artigo 598.º, n.º 2, do CPC, é de 20 dias antes da data em que se efetiva
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
prova - configura também, na parte em que se reporte ao aditamento ou rol de testemunhas, uma alteração do rol de testemunhas enquadrável na previsão do n.º 2 do citado ... previstos na citada disposição legal, ou seja, para aditar ou alterar o rol de testemunhas no prazo de cinco dias. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: LUÍS CRAVO
testemunhas apresentado num requerimento formulado num Incidente de Anulação da Partilha a que são aplicáveis as regras dos incidentes de instância [cf. art. 293º, nº1 do n.C.P.Civil, aplicável ... resulta expressamente do disposto no art. 598º, nº2 do n.C.P.Civil, que o rol de testemunhas só pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data
Relator: JORGE JACOB
própria defesa. II – A leitura em audiência de declarações prestadas em inquérito por testemunha entretanto falecida não equivale à prestação de declarações para memória futura e dessa leitura não resulta ... praticados. III – Não é pelo facto de o recorrente classificar as declarações prestadas por testemunha em inquérito como declarações para memória futura que estas assumem essa configuração. A correspondente arguição
Relator: ALBERTO RUÇO
Processo Civil. II - O recurso do despacho que indefere a inquirição de uma testemunha deve ser interposto de imediato, no prazo de 15 dias, em separado ... Código de Processo Civil, não se aplica, em regra, aos casos em que a testemunha foi indicada no rol, mas não foi notificada para depor devido ao facto da parte
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Prevendo o art. 598º nº 2 do CPC que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência ... realização na nova data designada para o início do julgamento. III – O rol de testemunhas que não cumpra as exigências previstas no artº 498º nº1 do CPC deve ser alvo
Relator: ARTUR DIAS
acordo com o nº 1 do artº 512º-A do CPC, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize ... entendido, por um lado, que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas pressupõe a apresentação de um rol dentro do prazo previsto no artº 512º
Relator: PAULO AMARAL
Não pode aditar ou alterar o rol de testemunhas a parte que não o apresentou no momento devido. (Sumário do Relator
Relator: VÍTOR AMARAL
NCPCiv., para aditamento ao rol de testemunhas tem como referência a efetiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência final, com tentativa de conciliação, seguida
Relator: ISABEL ROCHA
disposto no artº 512º-A do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize efectivamente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
objeto visa a reapreciação da prova, juntando transcrição de depoimentos de testemunhas, e afirmam ainda que, por isso, têm direito ao acréscimo de 10 dias no prazo de interposição ... limitam a alegar que impugnam um determinado facto, e a transcrever depoimentos de várias testemunhas, mas sem concreta menção à parte dos depoimentos em que se fundam e à decisão
Relator: CARLOS MOREIRA
recurso extraordinário de revisão as testemunhas inquiridas na acção revidenda podem também ser inquiridas desde que apenas à matéria do recurso. 2. O rol de testemunhas não pode ser alterado
Relator: LUÍS CRAVO
termo do prazo previsto no anterior nº 2. V – O depoimento de uma testemunha, arrolada nos autos, não constitui nunca ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos
Relator: PAULO REIS
constatando-se de forma inequívoca que as referências feitas ao depoimento prestado por determinada testemunha ouvida em sede de audiência final servem apenas para enquadrar a tese defendida pela apelante
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova, por isso que se torne inútil a pretendida reapreciação dos depoimentos das identificadas testemunhas, porquanto do acervo documental junto aos autos e da matéria provada nas alíneas
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
sessão e estando presentes os defensores de ambas as partes e as respectivas testemunhas, apenas há que dar prosseguimento à sessão gravada; III – Se, no decurso da audiência, todos
Relator: JOAQUIM CRAVO
integrar nos termos do artº 10º do CC, pela apresentação do rol de testemunhas, pela parte faltosa, no prazo legal do artº 153º - 10 dias. IV - A nova redacção
Relator: MESSIAS BENTO
fotocopia da indicios de que a data do edital foi foi emendada, que as testemunhas inquiridas são unanimes em afirmar que o edital foi afixado