589/15.0JALRA
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: ALDA MARTINS
Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, existe
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Tendo o contrato de trabalho cessado por despedimento, ainda que com
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
1. Para se verificar a condição objectiva de punibilidade no prazo previsto
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – No Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08