3102/02.5TALRA-B.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito. 3. O recurso no qual se insurge contra uma decisão, proferida em audiência de julgamento
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito. 3. O recurso no qual se insurge contra uma decisão, proferida em audiência de julgamento
Relator: ROSA TCHING
não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Enquanto no processo de insolvência, a sentença de homologação ou recusa
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Em processo penal o prazo geral de recurso é de 20
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) É entendimento pacífico o de que os recursos visam apenas modificar
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A actuação relevante que conduz à qualificação da insolvência deve ter
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Ainda que o prazo para dedução de oposição à penhora seja
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. A omissão
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Nos casos em que o prazo para os arguidos requererem a abertura