827/15.9T8CBR-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
partir para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
partir para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
situação económica e os interesses de ambas as partes, o valor locativo do imóvel e outras circunstâncias relevantes, como os interesses dos filhos menores de idade, não devendo o mesmo
Relator: ANTÓNIO SANTOS
CIRE, antes justifica estar-se na presença de uma violação menor, que não põe em causa o interesse do devedor e dos credores afectados
Relator: LOURENÇO MARTINS
como os dos tribunais de menores em situações equiparadas, destinam-se a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, na medida em que estão em jogo os interesses da liberdade e segurança individual ... para além do prazo de 48 horas, assim como os respeitantes à jurisdição de menores em situações semelhantes, implicando a realização das tarefas e diligências processuais a que os oficiais
Relator: RIBEIRO MENDES
garantias processuais das partes, nem acarreta um cerceamento das possibilidades de defesa dos interesses das partes que se tenha de considerar desproporcionado ou intoleravel. VII - A concessão de um prazo ... regra com a impugnação de decisões respeitantes a materias processuais de menor complexidade
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º
Relator: LÍGIA MOREIRA
O requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Incide sobre o mérito da causa, independentemente da solução dada – procedência
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 1096.º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é
Relator: TERESA BALTAZAR
I - Dispõe o art. 188º, n.º 3 do C. P. Penal
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Não obstante o decurso do prazo geral de 10 anos previsto
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Em processo penal o prazo geral de recurso é de 20
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A actuação relevante que conduz à qualificação da insolvência deve ter
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados