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Relator: ALBERTINA PEDROSO
subscrição por Autor e Réu, e não tendo sido validamente arguida e provada a falsidade do mesmo ou provada factualidade que conduzisse à sua nulidade, tal escrito faz prova plena
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
subscrição por Autor e Réu, e não tendo sido validamente arguida e provada a falsidade do mesmo ou provada factualidade que conduzisse à sua nulidade, tal escrito faz prova plena
Relator: BRAVO SERRA
para tanto detendo a necessaria competencia, so podera ser afastada com base na sua falsidade, não bastando, para a infirmar, a simples apresentação de um documento, detendo aproximado valor probatorio
Relator: ALBERTINA PEDROSO
autoria dos referidos documentos particulares, e não tendo sido validamente arguida e provada a falsidade dos mesmos, tais escritos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando
Relator: GREGÓRIO JESUS
inserta num documento autêntico não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade do mesmo. IV – A justificação notarial não constitui título de aquisição ou de transmissão
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Em processo penal o prazo geral de recurso é de 20
Relator: JOÃO MARQUES
I – Se, nos termos do nº 1 do artº 144° do C.P.Civil
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - O processo equitativo, como processo justo e esperado, pressupõe que os
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 – O artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da Lei
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O início da contagem do prazo de prescrição nos termos do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Nos arrendamentos urbanos para habitação, as partes podem estipular um prazo
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - O art. 198º do CPC prevê que as nulidades
Relator: ALDA MARTINS
I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A, n
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.A interpretação da norma contida no nº 2 do artº 697º
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Tendo o contrato de trabalho cessado por despedimento, ainda que com
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No recurso extraordinário de revisão as testemunhas inquiridas na acção revidenda