2460/14.3TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro
105 resultados nos descritores e sumários · 351 no texto integral
Relator: FONTE RAMOS
1. A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
decorrido, pelo menos, 10 dias sobre a data da aprovação, no caso do processo especial de revitalização, a sentença de homologação ou recusa do plano apresentado, tem de ser proferida
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. No processo especial de revitalização, o início do prazo de dois meses para a conclusão das negociações não pode ser fixado de forma casuística, designadamente ... doutrina - cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in “Recuperação de Empresas: o processo especial de Revitalização, ed. 2017”, p. 60; Catarina Serra, in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus ... direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial. (Sumário do Relator
Relator: FERNANDES CADILHA
município cuja área se encontre já ocupada em 50% ou mais pelo regime cinegético especial, desde que pelo menos metade dos membros da associação requerente seja natural ou residente ... encontre já excedida, no município, a área de expansão máxima do regime cinegético especial, desde que a concessão originária não tenha implicado, ela própria, uma infracção a esse limite
Relator: MARIA DOMINGAS
segurança e a estabilidade do arrendamento urbano (…)”e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade…” justificam a imposição da prorrogação do prazo do contrato por períodos mínimos
Relator: PAULO GUERRA
regime do artigo 14º nº1 do Lei nº15 /2001 de 05/06, diploma especial, e não a norma do artigo 50º do CP porquanto existe uma lei especial, a qual não
Relator: CARLOS MOREIRA
ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a fixação de prazo para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, naqueles casos em que, não
Relator: JORGE ARCANJO
lesante, pelos mesmos factos, visto que o alongamento do prazo prescricional radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
processo especial de revitalização os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores, existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
processo especial de revitalização, o plano de recuperação aprovado já depois de findo o prazo das negociações não pode ser homologado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto
Relator: FONTE RAMOS
âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art.º 17º
Relator: MOREIRA DO CARMO
âmbito do processo especial de revitalização, o prazo das negociações previsto no art. 17º-D, nº 5, do ClRE, é um prazo de caducidade. 2. Para haver prorrogação do prazo
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de consistir no objectivo primordial, ou quase único
Relator: ANTÓNIO SANTOS
processo especial de revitalização, sendo um processo pré-insolvencial , pressupõe que o devedor que ao mesmo recorre se encontre sómente em situação económica difícil, ou, em alternativa, em situação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
processo de revitalização reveste-se de natureza especial e urgente, o que não se compadece com a derrogação do prazo fixado para as negociações, tendo o legislador, expressamente, previsto
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
regras procedimentais, a sua violação põe em causa o fim preconizado pelo processo especial de recuperação, que visa a aprovação dum plano, num determinado prazo