100/19.2T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também a data de ocorrência desse facto
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também a data de ocorrência desse facto
Relator: FERNANDES CADILHA
artigo 62º do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, referente à entrega de documentos de despesas de saúde que devam ser comparticipadas pela ADSE, não é aplicável
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
34/2004, de 29 de Julho, com a junção ao processo em curso do documento comprovativo da apresentação, nos Serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário, na modalidade ... constitucional de acesso ao direito e à justiça. III - Se, aquando da entrega em juízo desse documento, já estiver esgotado o aludido prazo, não faz sentido retroagir ou repristinar
Relator: CHANDRA GRACIAS
como termo ad quem «…até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta», visando-se a protecção da estabilidade do acto de transmissão
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta; 3) Caso já tenha sido ultrapassada a fase prevista nos nºs
Relator: MARIA INÊS MOURA
remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artº 843 nº 1 al. b) do C.P.C
Relator: MANUEL BARGADO
réu dos documentos comprovativos da impossibilidade de obterem aquele crédito, ficando este último investido na obrigação de restituir aos autores a quantia por estes entregue a título de sinal
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
artº 203º-1-a) do CPPT; II- A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos ... assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário –Cfr. artº 238º-1 do CPC; V- Uma vez citado regularmente o executado
Relator: JORGE ARCANJO
junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º ... partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar