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Relator: J. Torrão
6/10/95, o pedido de anulação dessa venda, e remetendo depois o original da petição e outros documentos, recebidos e registados na Secretaria em 17/10/95, tem de considerar-se tempestivo esse
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Relator: J. Torrão
6/10/95, o pedido de anulação dessa venda, e remetendo depois o original da petição e outros documentos, recebidos e registados na Secretaria em 17/10/95, tem de considerar-se tempestivo esse
Relator: MESSIAS BENTO
edital foi afixado a 7 e que o Tribunal não pode dispor do original daquele documento. II - Cumprindo ao recorrente provar a tempestividade do recurso, face ao que antecede
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 1096.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Estando em vigor, para o processo penal, a Portaria n.º
Relator: JOÃO MARQUES
I – Se, nos termos do nº 1 do artº 144° do C.P.Civil
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da remição tem como escopo a protecção, manutenção, integridade
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados
Relator: PAULO REIS
Não tendo a recorrente suscitado a reapreciação da decisão sobre a matéria
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O erro na forma de processo decorre da circunstância de o
Relator: SANDRA MELO
1- A aglomeração das prestações que consistiam em quotas de amortização do
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. No processo especial de revitalização, o início do
Relator: ALBERTO RUÇO
I. A simples declaração do remidor no sentido de que exerce o
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação
Relator: ALDA MARTINS
Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, existe
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - De acordo com o disposto no Artº 44º do C.P.Penal, o
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Os recursos visam apenas a impugnação das decisões judiciais, não sendo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos termos do art.º 310º, alínea e) do CC prescrevem