536/2002.C1-A
Relator: CARVALHO MARTINS
sociológico». Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1° da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá
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Relator: CARVALHO MARTINS
sociológico». Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1° da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá
Relator: GABRIEL CATARINO
não se confunde com eles, pelo menos na sua organicidade, nem atinge foros de dignidade sistémica que permita equiparar a natureza dos actos administrativos que neste tipo de procedimento hajam
Relator: TAVARES DA COSTA
restrição que impõe ao direito de sufragio passivo se funda na dignidade e independencia do poder local e não desadequada ou excessiva, nem viola o principio da igualdade
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Incide sobre o mérito da causa, independentemente da solução dada – procedência
Relator: ALICE SANTOS
I – O prazo de pagamento da multa em prestações tem de ser
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei que concede a iniciativa da punição do crime de
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: MÁRIO SILVA
1 - A acusação particular deduzida pelo assistente e não acompanhada pelo MP
Relator: MATA RIBEIRO
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
Relator: ISABEL SILVA
I - O prazo de 5 dias estabelecido no art. 62.º, n
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Não está prevista legalmente a dispensa da audiência prévia quando
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I. O prazo de 10 dias para interposição de recurso para o
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A consagração legal corporizada no artigo 47.º, n.º 3
Relator: JORGE JACOB
Exceptuado o caso de justo impedimento, o pagamento da multa em prestações
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Mesmo estando em causa concurso de crimes público, semi-público e particular
Relator: JORGE JACOB
Exceptuando o caso de justo impedimento, o pagamento da multa em prestações
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O nº8 do art.º 37º do CIRE determina que o