5149/21.3T8VIS-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
virtude de “ocorrência posterior”, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no anterior nº 2. V – O depoimento
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Relator: LUÍS CRAVO
virtude de “ocorrência posterior”, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no anterior nº 2. V – O depoimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a
Relator: JORGE DIAS
O recorrente para poder beneficiar do prazo de 30 dias não basta
Relator: SANDRA MELO
I - A admissão de documentos após o prazo previsto no artigo 423
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: ALBERTO RUÇO
I - A produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No recurso extraordinário de revisão as testemunhas inquiridas na acção revidenda
Relator: AUGUATO CARVALHO
I. O prazo de caducidade de seis meses previsto no artigo 917º
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, o prazo