TRE
2324/15.3T8STR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos. IV- Não tendo os demais RR – condevedores solidários - contestado a acção e aí invocado a prescrição da obrigação cujo pagamento lhes estava
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos. IV- Não tendo os demais RR – condevedores solidários - contestado a acção e aí invocado a prescrição da obrigação cujo pagamento lhes estava
Relator: HENRIQUE ANTUNES
imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O artigo 634.º do C.C. estabelece a regra geral segundo
Relator: HELDER ROQUE
1. Tendo o réu-reconvinte deduzido o pedido de intervenção principal provocada