4247/10.3TJVNF.G1
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I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
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i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1
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1. As medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em
Relator: MÁRIO COELHO
I – A ampliação do âmbito do recurso permite ao recorrido introduzir no
Relator: RUI MACHADO E MOURA
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Relator: CARLOS MOREIRA
1. No recurso extraordinário de revisão as testemunhas inquiridas na acção revidenda
Relator: FONTE RAMOS
1. O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O Engenheiro (...) acumulava funções docentes - professor efectivo da Escola Secundária de
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída