161/03.7GAMIR.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Tendo decorrido a audiência na ausência do arguido, nos termos do art.º 333º, n.º 2º, do C. Proc. Penal, na eventualidade de o defensor/mandatário interpor recurso ... sentença condenatória proferida contra o arguido, antes de este se mostrar notificado da mesma, aquele não deve ser objecto de despacho de admissão e de apreciação pelo tribunal superior