TRG
2866/21.1T8GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
adota um conceito próprio de retribuição, com contornos mais abrangente que os constantes do CT. Para efeitos de ressarcimento por sinistro laboral, consideram-se todas as prestações com caráter regular
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Relator: ANTERO VEIGA
adota um conceito próprio de retribuição, com contornos mais abrangente que os constantes do CT. Para efeitos de ressarcimento por sinistro laboral, consideram-se todas as prestações com caráter regular
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo
Relator: ANTERO VEIGA
I - Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o
Relator: JOÃO NUNES
I – Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Estando o pagamento do subsídio de alimentação diário dependente da prestação