3361/12.5TBBCL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O art. 640º, n.º2 do CPC tem de ser interpretado
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O art. 640º, n.º2 do CPC tem de ser interpretado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O artigo 1380.º do Código Civil, que estabelece o direito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. São pressupostos do direito real de preferência sobre prédios rústicos: a
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
1. O art. 1366º, 1, do Cód. Civil, visa o melhor aproveitamento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os preceitos atinentes ao regime jurídico do direito de preferência titulado
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: VÍTOR AMARAL
I. No âmbito da preferência legal em relação a prédio confinante, é
Relator: PAULA RIBAS
Revogado que foi o DL n.º 384/88, de 25/10, o direito
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – Constituem requisitos do direito legal de preferência estabelecido no artigo 1380
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – A produção antecipada da prova pode ser intraprocessual, constituindo um incidente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito da ação de preferência de proprietário de prédio confinante
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Discutindo-se, entre proprietários de prédios confinantes, a existência de janelas
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- A preferência concedida pelo art. 1380º, nº 1 do C. Civil
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O artigo 1380º do Código Civil confere o direito de preferência