348/22.3T8ACB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
mesmo Cód.) traduzem-se no projeto de alienação e cláusulas do respetivo contrato, mormente as referentes à pessoa do proponente e ao preço (seu montante e tempo/condições de pagamento
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Relator: VÍTOR AMARAL
mesmo Cód.) traduzem-se no projeto de alienação e cláusulas do respetivo contrato, mormente as referentes à pessoa do proponente e ao preço (seu montante e tempo/condições de pagamento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O art. 640º, n.º2 do CPC tem de ser interpretado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O artigo 1380.º do Código Civil, que estabelece o direito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. São pressupostos do direito real de preferência sobre prédios rústicos: a
Relator: ROSA TCHING
1º- Não tem apoio, nem na letra do nº 1 do artigo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os preceitos atinentes ao regime jurídico do direito de preferência titulado
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: VÍTOR AMARAL
I. No âmbito da preferência legal em relação a prédio confinante, é
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – O direito de preferência resultante do n.º 1 do art
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – Constituem requisitos do direito legal de preferência estabelecido no artigo 1380
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Discutindo-se, entre proprietários de prédios confinantes, a existência de janelas
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- A preferência concedida pelo art. 1380º, nº 1 do C. Civil