330/05.5TBMNC.G1
Relator: ISABEL FONSECA
1. O critério fundamental para a classificação do prédio como rústico ou
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Relator: ISABEL FONSECA
1. O critério fundamental para a classificação do prédio como rústico ou
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - O Código Civil não incluiu na definição/conceito de prédio a
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no art.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito de opção, verificada que esteja uma violação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A partir do momento em que o prédio em causa passa
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito de preferência previsto no 1380.º, n.º 1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A força probatória das respostas peritos é livremente apreciada pelo tribunal
Relator: FRANCISCO XAVIER
Estando em causa o arresto de um bem imóvel - prédio misto - pertencente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I -Tendo um proprietário rural oferecido a venda da sua propriedade ao
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1ª. Os pareceres constituem manifestações de juízos emitidos no exercício da função