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402/08.4TBOFR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o
Relator: FRANCISCO MATOS
Não impede o direito de preferência do proprietário confinante, na compra de
Relator: FRANCISCO MATOS
Demonstrando-se a predominância económica e funcional da edificação sobre o solo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O direito de preferência na venda de prédio rústico confinante não