200/17.4T8TMR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se às perceções da entidade documentadora, razão pela qual a jurisprudência dos nossos tribunais se tem pronunciado pela negação
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Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se às perceções da entidade documentadora, razão pela qual a jurisprudência dos nossos tribunais se tem pronunciado pela negação
Relator: MANUEL CAPELO
instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelo reclamante. II - Ainda
Relator: ACÁCIO NEVES
não regulariza as contas apresentadas, a requerente pode ser convidada a apresentar as contas documentadamente, sem que ao requerido seja legítimo vir impugná-las (art. 1015º, nº2); IV – Apresentadas estas
Relator: FREITAS NETO
1. Num contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um
Relator: TELES PEREIRA
I – A ideia de doar um prédio – de transmitir a alguém a
Relator: ROSA TCHING
Há alteração substancial da divisão interna do prédio quando se modifica a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. A concretização da compra e venda cindia a parte urbana do
Relator: GOMES DA SILVA
Sumário 1. Se o prédio rústico objecto da preferência for adquirido para
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de
Relator: PEREIRA DA ROCHA
I. O n.º 1 do art. 1366.º do C. Civil
Relator: PROENÇA COSTA
I. As declarações do cabeça de casal não são meio idóneo de