TRCcitado por 1
980/09.0TBPBL.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
regime de usufruto – tal normativo tem o alcance de equiparar, quanto às servidões activas, os poderes do usufrutuário aos do proprietário a quem não são retirados os poderes inerentes ... análise de tal normativo resulta que se o proprietário pode constituir servidões activas no prédio usufruído por terceiro, também as pode defender. III – Sempre que é lesada a forma