300/2008-JP
Relator: CANTANHEDE
78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Possessórias, usucapião, acessão. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatário
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Relator: CANTANHEDE
78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Possessórias, usucapião, acessão. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatário
Relator: ELISA FLORES
titulada, por escritura de partilhas, mas que não reflete a realidade jurídica possessória, que existe há muitos anos. O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre
Relator: FILOMENA MATOS
ambas residentes na localidade há muitos anos, e ambos conhecedores da realidade possessória do prédio, após a sua divisão. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência ... confere a propriedade de 19/50 do prédio) o mesmo não reflecte a realidade jurídico possessória de uma divisão verbalmente formalizada há muitos anos. O objeto material da posse sobre
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Possessórias, usucapião e acessão. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001 ... Dezembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Objecto: Possessórias, usucapião e acessão. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: “A” e marido “B”, residentes na Rua
Relator: ELISA FLORES
Decisão Texto Integral:II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e