1415/15.5T8STR.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A justificação notarial é, no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei n
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A justificação notarial é, no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei n
Relator: PEDRO MARTINS
I. Não se pode pedir, com sucesso, o reconhecimento de uma posse
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a tutela
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Os requerentes, que deixaram de ser proprietários do imóvel no
Relator: PAULO REIS
I - A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. À luz do disposto no n.º 2 do art.º
Relator: FEITAS NETO
I) A falta de interesse em agir (ou de interesse processual) pressupõe
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Significa que só pode ser considerado possuidor quem exerce, por si
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- As medidas cautelares estão limitadas às situações de carência de tutela
Relator: LUCAS COELHO
1 - A reversão dos predios rusticos expropriados prevista no artigo 30 da