3592/13.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico do contrato promessa de compra e venda (cf. art.º 410.º do CC). Daí que, nos casos
8 resultados nos descritores e sumários · 44 no texto integral
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico do contrato promessa de compra e venda (cf. art.º 410.º do CC). Daí que, nos casos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
verifiquem ponderosos e aceitáveis interesses e razões do esbulhador, que possam superar o interesse típico da lei de reprimir a violência do esbulhador. 9 - Em regra, a substituição da restituição
Relator: BARATEIRO MARTINS
caso algum, um A., numa típica ação de reivindicação (de prédios rústicos) se pode limitar a alegar “que é proprietário dos prédios rústicos”; devendo alegar os factos respeitantes aos seus
Relator: VÍTOR SEQUINHO
pessoas diversas inculca que nenhum dos ocupantes exerceu, sobre o mesmo, os poderes típicos do direito de propriedade, com a inerente exclusão de terceiros, nem actuou com a intenção
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Civil) – e, seja como tal, inapto para produzir o efeito translativo típico da doação (al. a) do art.º 954.º do mesmo diploma), o certo é que dele
Relator: FERNANDO MONTERROSO
requisito do crime de receptação que a coisa tenha sido obtida mediante facto ilícito típico contra o património — v. norma do n° 1 do art. 231 do Cod. Penal
Relator: NUNO CAMEIRA
ambos exercessem sobre ela poderes de facto em tudo semelhantes, traduz uma situação típica de composse. III - Estando a dita casa integrada no acervo hereditário da herança aberta por óbito