1485/14.3TBLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – O art.1264º do C.Civil ao dispor que «se o titular
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Relator: LUÍS CRAVO
I – O art.1264º do C.Civil ao dispor que «se o titular
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: DR. HELDER ROQUE
1. Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I. O vício de nulidade previsto na 1ª parte da alínea c
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Os requerentes, que deixaram de ser proprietários do imóvel no
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – O contrato promessa de compra e venda pode dar lugar a
Relator: PAULO REIS
I - A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. À luz do disposto no n.º 2 do art.º
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Em caso algum, um A., numa típica ação de reivindicação (de
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – A competência para o convite ao aperfeiçoamento do conteúdo das alegações
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A justificação notarial é, no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei n
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a