3146/12.9TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
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Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: CECÍLIA AGANTE
possuidores precários, excepto achando-se invertido o título de posse, caso em que o prazo para usucapir só corre desde a inversão do título – artº 1290º
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
artigo 8.º do Código do Registo Predial, sem estar condicionado pelo prazo de 30 dias, previsto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Notariado ... Código Civil], não tenham cumprido a condição de iniciar as obras no prazo de três anos (n.º 2 do artigo 1379.º). É a partir desse momento
Relator: SÍLVIA PIRES
vontade, não há nenhuma razão para que as causas de suspensão e interrupção dos prazos de usucapião não possam ser conhecidas oficiosamente, utilizando os dados que existem no processo ... relações familiares visados com a previsão da causa de suspensão da contagem dos prazos de usucapião, prevista no artigo 318º, b), ex vi do artigo 1292º, ambos do C. Civil
Relator: CORREIA DE MESQUITA
individuo que ja e funcionario não tomar posse, por motivo justificado, no prazo legal, prorrogado ate ao limite maximo permitido pelo paragrafo unico daquele artigo, de um lugar para ... Porem, se esse funcionario não puder, por motivo de doença, tomar posse, no prazo legal prorrogado ate ao limite maximo permitido pelo paragrafo unico do artigo 4 do Decreto
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
artigo 1256.º do CC, permite à reconvinte juntar, para efeitos de contagem do prazo da usucapião, a sua posse sobre o campo de golf, iniciada aquando da aquisição ... sido adquirida pela ré de forma derivada, o que lhe permite a junção dos prazos relativos às duas posses; VI - Atento o decurso do prazo de 15 anos, a posse
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
titulada ou não titulada, ser de boa ou de má fé – apenas influem no prazo necessário à usucapião (artºs 1258º a 1262º, 1287º e 1294º a 1297º todos do Código
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O contrato promessa não é susceptível de, por si só, transmitir
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
não titulada e estar ou não inscrita no registo, tem influência apenas no prazo necessário à usucapião. IX – O arrendamento de bens alheios é nulo, por falta de legitimidade
Relator: TOMÉ RAMIÃO
impede a aquisição por usucapião dos imóveis doados e entregues ao herdeiro, decorrido o prazo de 20 anos, contados a partir da aquisição da sua posse jurídica, que se considera
Relator: PAULO AMARAL
Faltando, à data da propositura da acção, um período de tempo para completar um prazo de usucapião, não pode o tribunal reconhecer o direito de propriedade com fundamento
Relator: Moisés Rodrigues
prazo fixado no artigo 237º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para dedução de embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção ... significa tratar-se de um prazo de caducidade. II - Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil por força
Relator: PADRÃO GONÇALVES
39/78, de 5 de Julho, respectivamente -, ate a tomada de posse, no prazo legal, no novo cargo em que sejam investidos; 2 - O n 1 do artigo 77 do Decreto ... referida cessação de funções ate a tomada de posse do novo lugar, no prazo legal, o que ocorreu em 1 de Outubro seguinte; 4 - Consequentemente, não ha lugar a reposição
Relator: VÍTOR AMARAL
gravação áudio da prova pessoal constitui nulidade processual, a dever ser arguida no prazo legal
Relator: ROSÁRIO PAIS
possuidores precários, exceto achando-se invertido o título de posse, caso em que o prazo para usucapir só corre desde a inversão do título – artº 1290º
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
superior a um ano. 4 – No artigo 1282º do Código Civil fixa-se o prazo de caducidade para a defesa judicial da posse, tendo a ação que ser proposta dentro
Relator: BARATEIRO MARTINS
possuidor sem título e de má fé também usucapem; o prazo é maior, mas também beneficiam da usucapião
Relator: MARGARIDA SOUSA
ação de impugnação da escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, preclusivo do exercício do direito; II- Revestindo a ação de impugnação de escritura
Relator: MÁRIO SILVA
Civil), não impede a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro, decorrido o prazo de 20 anos, contados a partir da aquisição da sua posse jurídica, que se considera