343/11.8TBCMN.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Se à data em que iniciou a posse o usucapiente conhecia
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado
Relator: EVA ALMEIDA
I - A insuficiência de alegação de factos essenciais integradores da “causa petendi
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – A posse só pode ser exercida sobre “coisas” e não sobre
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte
Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada