1485/14.3TBLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
causa para a deslocação patrimonial ocorrida (pagamento dos encargos do imóvel, mais concretamente do imposto municipal, do condomínio e dos seguros pelo R.), qual seja, “compensar” os aqui AA. pela
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Relator: LUÍS CRAVO
causa para a deslocação patrimonial ocorrida (pagamento dos encargos do imóvel, mais concretamente do imposto municipal, do condomínio e dos seguros pelo R.), qual seja, “compensar” os aqui AA. pela
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
novo prédio resultante da divisão [alínea e) do artigo 106.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis] ou quando reclamam da inscrição matricial por incorreção, designadamente por alteração ... alterações nos mapas parcelares (n.º 1 do artigo 97.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), cumprindo ao perito encarregado de introduzir nos mapas parcelares as correspondentes alterações
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo, o pagamento dos respetivos impostos -, podendo ser praticados por quem não detém o poder empírico sobre a coisa, não integram ... poderio de facto sobre a coisa, constituindo os atos de proceder ao registo, pagar impostos, revelação implícita de animus domini. 3. O uso e fruição de parte de um imóvel
Relator: MANSO RAÍNHO
quota parte relativa a obras gerais sobre o prédio, pagar seguros, taxas e impostos. IV. O pedido de reconhecimento da propriedade do executado, a que alude
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
não apenas sobre uma sua metade; 3. Por dívidas de coimas ou impostos da responsabilidade de um dos cônjuges, podem desde logo ser penhorados bens comuns, havendo contudo de citar
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio correspondentes aos cargos que exerciam, desde a cessação das suas funções - imposta actualmente nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 70 da Lei n 21/85
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: JUDITE PIRES
I –Na acção negatória de servidão, o autor só carece de provar
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. A natureza e características dos actos materiais praticados sobre a água
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1. Estatui o n.º 1 do art.º 1371.º do
Relator: BERNARDO DOMINGUES
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: DR. HELDER ROQUE
1. Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a