1485/14.3TBLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
simples prova da obtenção de uma vantagem patrimonial não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa
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Relator: LUÍS CRAVO
simples prova da obtenção de uma vantagem patrimonial não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Código de Processo Civil apenas ocorre quando se registe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
fazer valer em tribunal. 19.ª — O que dispensa o Ministério Público de fundamentar a legitimidade processual num interesse direto e pessoal do Estado Administração na procedência da ação (artigo ... validade, sendo nula por impossibilidade do objeto sempre que a posse em que se fundamenta não permita a aquisição (n.º 1 do artigo 280.º). 53.ª — A posse
Relator: LUCAS COELHO
deste na esfera do servidor enquanto não se verificar a cessação da comissão pelos fundamentos indicados no nº 1, alínea b), e no nº 2 do artigo 7º, do mesmo ... modo a determinarem a cessação da comissão de serviço do respectivo Delegado Regional com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 323/89
Relator: PAULO AMARAL
prazo de usucapião, não pode o tribunal reconhecer o direito de propriedade com fundamento em que o período em falta decorreu no decurso do processo. III- A esta situação não
Relator: HÉLDER ROQUE
competia o ónus da prova da posse, não o logrando realizar, a acção, cujo fundamento radica no título de transmissão, pelo seu valor de presunção do domínio ou da titularidade
Relator: DR. HELDER ROQUE
transmissão do prédio, a presunção legal de propriedade dele proveniente é susceptível de fundamentar o pedido reivindicatório, sujeitando-se, muito embora, a que a ré o ilida. 2. Sendo lícito
Relator: VÍTOR AMARAL
réu o ónus da prova da factualidade alegada no sentido da improcedência da ação (fundamentos de defesa, a deverem ter sido deduzidos na contestação). 2. - Vendido em prévia ação executiva ... posterior ação de reivindicação, não pode o demandado invocar nesta ação declarativa os fundamentos de defesa contra a execução, que deveria ter suscitado na sede própria, os embargos de executado
Relator: MARGARIDA REIS
legalidade da correção que esteve na base da liquidação impugnada à luz de outros fundamentos senão aqueles que constam da declaração fundamentadora que oportunamente externou
Relator: MARIA DOMINGAS
processo. II. Tendo formulado pedido de reconhecimento de direito de servidão de passagem com fundamento em usucapião, o qual foi julgado improcedente, não podem os RR reconvintes, em sede ... alegações de recurso, pedir o reconhecimento de uma servidão originária com fundamento em destinação de pai de família, sendo distintos o pedido e a causa de pedir. (Sumário da Relatora
Relator: CARLOS MOREIRA
alegações, dos meios probatórios discriminadamente aduzidos de um modo objetivo, sintético, claro e fundamentado para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto, implica ... suportar num contexto de vivência social, e não bastando a instauração de ação cujos fundamentos não se provam. VIII - A condenação como litigante de má fé exige a prova
Relator: VÍTOR AMARAL
caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade. II. Aquele “animus” tem de ter um fundamento, pelo qual resulte motivado o convencimento de exercício de um direito próprio, como no caso
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
termos do disposto no artigo 615.º do CPC. II. A posse relevante para fundamentar os embargos de terceiro é a prevista no artigo 1251.º do CC , ou seja
Relator: VÍTOR AMARAL
positiva do trânsito em julgado –, incidindo sobre o dispositivo absolutório e estendendo-se aos fundamentos que foram essenciais a essa absolvição (seus pressupostos necessários), não abarca factos estranhos, embora apurados
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora/arresto realizada em execução fiscal
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
convicção na prova tida como mais objectiva, isenta de interesses e directa, para fundamentar a sua convicção. II – O encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação
Relator: ELISABETE VALENTE
fixação dos factos e Base Instrutória. XII – Não tendo o autor alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido, limitando
Relator: BARATEIRO MARTINS
validade (formal e substantiva ou apenas formal) do título de transmissão. 5 - Não há fundamento, no direito português atual, para afirmar
Relator: ELISABETE VALENTE
são a prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. II - A localização dos bens não se confunde
Relator: Mário Rebelo
posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro.* * Sumário elaborado pelo Relator