194/09.0TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
declarado atribuir eficácia real à promessa de venda - declaração que, todavia, padece de invalidade formal - não mais se tendo a promitente-vendedora arrogado qualquer direito sobre o imóvel. V. Tendo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
sorte que notários e conservadores registais constituem instâncias de controlo da legalidade, não apenas formal, como também civil, comercial, tributária, urbanística, penal e contraordenacional. 17.ª — A título sucessivo ... permita a aquisição (n.º 1 do artigo 280.º). 53.ª — A posse formal de parcela de um terreno alheio só aparentemente o fraciona, pois enquanto não for legítima
Relator: BARATEIRO MARTINS
posse que o direito reconhece (a tradição e o constituto possessório), independentemente da validade (formal e substantiva ou apenas formal) do título de transmissão. 5 - Não há fundamento, no direito ... deve haver um “vínculo/negócio jurídico” formalmente e substantivamente válido entre o novo e o antigo possuidor, na medida em que o regime vigente da usucapião prescinde da existência
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
justificação. IV. A usucapião é, por certo, o efeito mais relevante da posse formal (art.º 1251.º do Cod. Civil), já que faculta ao possuidor a aquisição do direito ... fosse titular do direito real de gozo a cujo exercício corresponde essa posse (posse formal) ou como efectivo titular desse direito (posse causal). O “corpus” é um elemento primacial
Relator: PEDRO MARTINS
Não se pode pedir, com sucesso, o reconhecimento de uma posse formal contra o próprio proprietário. II. O “direito de utilização de uma parte de um prédio”, como direito obrigacional
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
legalmente lhe é atribuída, subsiste enquanto tal ainda que esteja afectado por vício não formal que o invalide. - a partir da posse titulada, fica adquirida a boa fé do possuidor
Relator: JOÃO PERES COELHO
antecessor, adquirida por título diverso da sucessão por morte, disponha de um título formalmente válido de transmissão do direito real correspondente, tem vindo a impor-se uma outra, nomeadamente
Relator: ELISABETE VALENTE
sentença (proferida ao abrigo do NCPC) de considerar “mais” factos sem a limitação formal do saneador anterior retira utilidade à discussão do que deveria ter sido consagrado na Matéria Assente
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
traduzindo vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão. Erros de julgamento, sejam de facto ou de direito, não integram tais nulidades
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
embora nula por falta de forma, e já que, por outro lado, a nulidade formal do negócio causa não constitui obstáculo à aquisição derivada da posse. IV - No que concerne
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
fundamentos que foram decisivos para formar tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
oposição ao inventário, mas nos meios comuns e na acção própria, com as formalidades e solenidades inerentes, para onde os interessados devem ser remetidos, suspendendo-se a instância no inventário
Relator: FERNANDO MONTERROSO
incide sobre uma coisa entregue licitamente ao agente Não se exige um prévio acto formal e material de entrega do objecto, mas é necessário que o agente, no momento
Relator: CORREIA DE MESQUITA
nomeado; 2 - Deve ser declarada sem efeito, independentemente de qualquer processo ou formalidade especial, a nomeação de um funcionario para um lugar de que não tomou posse, por motivo justificado