149/07.9TBSTC
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para formar tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso
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Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para formar tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso
Relator: FERREIRA DE BARROS
acção, quer por excepção, devendo, em qualquer caso, ser levados à base instrutória os factos controvertidos. 4. O direito de propriedade é, em princípio, imprescritível, gozando o proprietário do poder
Relator: VÍTOR AMARAL
fundamentação de direito, se os factos provados permitirem o preenchimento dos pressupostos daquele art.º 1550.º. 5. - Os factos provados em procedimento cautelar, atenta a natureza meramente instrumental ... não abarca factos estranhos, embora apurados, ao juízo absolutório proferido, posto ter sido este que transitou em julgado, sabido que a sentença que decida a relação material controvertida fica
Relator: MARCO BORGES
registo a seu favor, não beneficiam da presunção legal do registo, e sendo controvertido, porque impugnado, que uma parcela de terreno reivindicada pelos autores constitui parte integrante do prédio destes ... realidade física, recai sobre os autores o ónus de provar, por se tratar de facto constitutivo do direito de que se arrogam titulares
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: FRANCISCO XAVIER
I-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam
Relator: LUÍS CRAVO
I – O art.1264º do C.Civil ao dispor que «se o titular
Relator: JUDITE PIRES
I –Na acção negatória de servidão, o autor só carece de provar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. A natureza e características dos actos materiais praticados sobre a água
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma
Relator: PAULO AMARAL
I- O pedido de reconhecimento de um direito tem na sua base
Relator: BERNARDO DOMINGUES
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância