266/04.7TBORQ.E1
Relator: ALMEIDA SIMÕES
jurídica da causa, mas também a formulação de juízos dedutivos, valorativos ou conclusivos. As questões de facto são as ocorrências que podem ser objecto de observação directa, ou seja
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Relator: ALMEIDA SIMÕES
jurídica da causa, mas também a formulação de juízos dedutivos, valorativos ou conclusivos. As questões de facto são as ocorrências que podem ser objecto de observação directa, ou seja
Relator: VÍTOR AMARAL
dever ser proferida sobre as questões de facto por si impugnadas (omissão de indicação da resposta fáctica a proferir sobre cada facto a sindicar), deixando o tribunal de recurso ... NCPCiv., obriga à rejeição do recurso, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento conclusivo. 3. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – Estatui o artº 1287º do C. Civ. que a posse do
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: LUÍS CRAVO
I – O art.1264º do C.Civil ao dispor que «se o titular
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: BERNARDO DOMINGUES
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o
Relator: MARCO BORGES
I – É de qualificar como de reivindicação a ação em que os
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No caso do promitente comprador beneficiário da tradição da coisa
Relator: VÍTOR SEQUIHO DOS SANTOS
1 – O animus da posse consiste, não na convicção de que se