55/14.0TBAVS.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Código de Processo Civil, enquanto impõem que os documentos destinados à prova do direito invocado, cuja tutela cautelar se reclama, devem ser apresentados com a petição ou até 20 dias
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Relator: FRANCISCO XAVIER
Código de Processo Civil, enquanto impõem que os documentos destinados à prova do direito invocado, cuja tutela cautelar se reclama, devem ser apresentados com a petição ou até 20 dias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
protagonizado pela função notarial (notários, câmaras de comércio, advogados e solicitadores habilitados a autenticar documentos particulares, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto ... Código Civil) se não observar a forma de escritura pública ou constar de documento particular autenticado, em conformidade com o disposto, consoante o caso, nos artigos
Relator: HÉLDER ROQUE
necessidade da junção de documentos, já existentes à data da propositura da acção, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, em virtude de alegada ocorrência posterior aos articulados
Relator: VÍTOR AMARAL
corroborante, isto é, desde que assente em base documental que constitua começo de prova (documentos fundantes de uma primeira convicção, uma possibilidade séria de simulação, a confirmar, ou não ... depoimentos testemunhais). 2. - Tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou algum deles ou resultar da conjugação de diversos documentos relevantes. 3. - O ónus da prova
Relator: E. Sequeira
nulidade consistente na omissão da notificação à parte da junção aos autos de documentos ordenada por despacho do juiz no âmbito da instrução do processo, fica sanada com a notificação ... sentença subsequentemente proferida, onde tais documentos foram utilizados como meios de prova, ou pelo menos, com a confiança, do processo, de todos os seus termos se tem a parte
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
existiam esses sinais; d) a inexistência de declaração contrária à servidão por destinação, no documento relativo à separação. VIII) - Para a declaração da existência de uma servidão de passagem
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de documentos sem a sua notificação às partes se não foram necessários nem considerados na decisão das questões submetidas
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
tenha de ser obtido no âmbito do processo de justificação, não podendo um mero documento particular servir de título idóneo para o efeito
Relator: VITOR AMARAL
Perante documento escrito em que se declara que a sua filha está a “levar a cabo a construção de uma casa em terreno do ora declarante”, devendo tal casa passar
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
pertinentes, quer intervindo na produção da prova indicada pelo requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). II- Sendo assim, quando tal sucede, sob pena de violação dos princípios
Relator: EVA ALMEIDA
garantia, o credor/comprador adquire imediatamente a propriedade do bem, através do acto de alienação, documentado por escritura pública e obviamente susceptível de imediata inscrição no registo predial, podendo passar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, consagra a efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
atribua tutela possessória; 2. Fundando o embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura de data anterior à da penhora, mas não tendo apresentado quaisquer outras provas
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Código Civil opera, tão-somente, em relação a clausulado contrário ou adicional de documento. 3. A boa fé, referenciada à posse, é um conceito psicológico, que consiste na ignorância
Relator: TAVARES DE PAIVA
quando nega em bloco os factos alegados na petição inicial; Por simples junção de documentos, desacompanhada de qualquer alegação escrita. II – Se na contestação o réu se limita a oferecer
Relator: GIL ROQUE
pelo tribunal. II - Ainda que não tivesse havido prova testemunhal não convincente, sempre os documentos juntos, mesmo particulares, fariam prova se outros elementos os não destruíssem, no sentido de nada