1350/11.6TBGRD.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
64 resultados
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: LUÍS CRAVO
I – O art.1264º do C.Civil ao dispor que «se o titular
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Por regra, o promitente-comprador com traditio é um mero possuidor
Relator: JUDITE PIRES
I –Na acção negatória de servidão, o autor só carece de provar
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo a posse dos AA não titulada presume-se a mesma
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1. Estatui o n.º 1 do art.º 1371.º do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma
Relator: BERNARDO DOMINGUES
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: DR. HELDER ROQUE
1. Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a tutela
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória