Parecer n.º 70/1998
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
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Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
1) As normas constantes do Projecto de Tratado entre a Federação Russa
Relator: HENRIQUES GASPAR
1º O texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
execução das cartas rogatórias (artigos 10º a 14º); Capítulo VI - Da comparência de testemunhas e peritos (artigo 15º e 16º); Capítulo VII - Língua e modo de comunicação (artigos 17º ... capítulo VI do título I e contêm normas de procedimento sobre a comparência de testemunhas e peritos e sobre o pagamento de despesas de deslocação e de estadia. Estabelece
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
Brasil e 6º do tratado com a Austrália). 5.7. Artigo 7º (Notificação de testemunhas e peritos) Com esta disposição, que recolhe textualmente o disposto no artigo 8º da Convenção Europeia ... garante-se às testemunhas ou peritos que (apesar de notificados, não compareceram) não serão sujeitos a quaisquer sanções ou medidas de coacção. O artigo 8º do Projecto português contempla
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que me cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A celebração de acordo com o conteúdo constante do Projecto de Acordo
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa