Parecer n.º 61/1997
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal com a República do Paraguai”; 2º Os preceitos da referida “Convenção” não colidem com a ordem jurídica portuguesa
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.º – A manutenção do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
A celebração de tratado com o conteúdo constante do Projecto de Tratado
Relator: JOÃO MIGUEL
1) As normas constantes do Projecto de Tratado entre a Federação Russa
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto/Justiça foi apreciado, na óptica da sua conformidade com
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1 - Nada obsta, do ponto de vista estritamente jurídico, à celebração, entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
território do Estado requerido (artigo 20º). O exequatur é concedido, a pedido de qualquer interessado, pela autoridade competente segundo a lei do País onde é requerido; o processo do pedido
Relator: FERNANDES CADILHA
Não existem obstáculos de ordem jurídica à ratificação pelo Estado Português da
Relator: SOUTO DE MOURA
A) Em paralelo com os tratados clássicos surgem com cada vez maior
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Em princípio, a negociação e celebração de um Acordo de Cooperação
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que me cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente
Relator: FERREIRA RAMOS
entre as quais avulta o princípio do consentimento, plasmado na alínea b) ([14]) - que interessará considerar nas negociações; aliás, mais desenvolvido e cauteloso se mostra o artigo 144º do Decreto