Parecer n.º 89/1996
Relator: FERREIRA RAMOS
obervar, e inspirar-se, nas "políticas fundamentais", e respectivos esclarecimentos, consignados na Declaração Conjunta e seu Anexo I; 9- Entre as políticas fundamentais a obervar releva a definida na segunda ... fazer valer, sob pena de subverter a esssência da própria Declaração; 11- Sem embargo de se aceitarem as especificidades da Questão de Macau, impor-se-á reconhecer que a tutela