Parecer n.º 6/2016
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
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Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.º – A manutenção do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
1) As normas constantes do Projecto de Tratado entre a Federação Russa
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - O modelo de Tratado de Extradição a celebrar entre Portugal e
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1º O texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
dois Países serão, em matéria civil e comercial, «transmitidos directamente pela autoridade competente ao Ministério Público em cuja jurisdição se encontre o destinatário do acto»; em matéria penal, os actos ... 47/86, de 15 de Outubro ([8])] ([9]), sejam atribuídas funções de entidade requerida relativamente a actos extrajudiciais ([10]). Quanto à possibilidade de cada Parte fazer entregar na outra através
Relator: FERNANDES CADILHA
Não existem obstáculos de ordem jurídica à ratificação pelo Estado Português da
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: FERREIRA RAMOS
judiciárias (artigo 135º, nºs. 3, alínea a), e 5) e, residualmente, a intervenção de entidades administrativas (artigos 142º, nº 4, e 150º a 152º). 5.11.2 Também a Convenção Europeia visa ... não revestem a forma de carta rogatória, podendo ser “directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma”; por seu turno, o artigo 140º
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que me cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A celebração de acordo com o conteúdo constante do Projecto de Acordo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- No sistema instituído pelo Tratado constitutivo das Comunidades Europeias (Tratado de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - No sistema instituido pelo Tratado constitutivo das Comunidades Europeias (Tratado de